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Regulamentação Técnica

O Departamento de Regulamentação Técnica é o serviço executivo do IRCOP, encarregue da elaboração das normas e regulamentos a aplicar nos estudos, projectos, construção e fiscalização de obras.

A importância da existência de legislação nacional referente a regulamentação técnica no domínio da construção e obras públicas, constitui hoje uma questão de soberania nacional. Existe no país um conjunto de regulamentação técnica herdada do passado que é parte integrante do acervo regulamentar. Contudo, esta deve ser actualizada e a sua aplicabilidade constituir um imperativo permanente. As propostas de regulamento a serem apresentadas, estabelecem os requisitos de cumprimento compulsório relacionados principalmente com a orientação para os profissionais da construção.

1. Requisitos Técnicos Mínimos Para Edificações

Este documento tem como objectivo orientar e fixar as condições exigíveis mínimas para a elaboração de projectos de arquitectura, engenharia para a construção de edificações, o que irá definir, esclarecer, estabelecer escopo, directrizes e especificações referentes aos serviços que são necessários à elaboração de projecto completo de edificação a ser apresentado nas seguintes etapas e áreas técnicas (especialidades). A elaboração de projectos, constitui um factor determinante na qualidade e na economia da construção. Deve ser uma decisão estratégica de uma organização, que pode ajudar a melhorar o seu desempenho global e proporcionar uma base sólida para iniciativas de desenvolvimento sustentável.

  • Projectos de Arquitectura;
  • Prospecção Geotécnica;
  • Preparação e Execução de Trabalhos de Rebaixamento do Nível Freático de Terrenos;
  • Elaboração de Projectos de Fundações de Edifícios;
  • Elaboração de Projectos de Escavação e Contenção Periférica.

2. Definição de Funções e Honorários

Este é um referencial básico para os serviços e valores relativos aos projectos de arquitectura, urbanismo e serviços correspondentes. Objectivam sobretudo, coibir a concorrência desleal de preços e assegurar um padrão de qualidade para os serviços prestados.

Tem como objectivo:

  • Balizar as condições de contratação para elaboração de Projectos de Arquitectura, Engenharia, Urbanismo e serviços correspondentes;
  • Estabelecer critérios para o cálculo de valores de remuneração respectivos;
  • Definir e caracterizar os principais componentes da remuneração dos profissionais;
  • Auxiliar na formalização de propostas e contratos.

3. Regulamento Sobre Requisitos Acústico dos Edifícios

Com o crescente das preocupações relativas à qualidade de vida, e com a elevação dos níveis de ruído, em especial no problema da poluição sonora e da protecção acústica dos edifícios tem vindo a ganhar destaque nos últimos tempos. O presente Regulamento expressa e completa de forma integrada matéria até agora inexistente, estabelecendo um conjunto de normas em que se apoia a política de prevenção, circunstância indissociável da promoção de um ambiente menos traumatizante e mais sadio. Os parâmetros de desempenho acústico dos edifícios e os indicadores do ruído de equipamentos e instalações, estabelecem explicitamente procedimentos de avaliação de conformidade com as normas definidas no regulamento, visando a melhoria da qualidade habitacional no país, tanto para edifícios novos como para os edifícios existentes que venham a ser objecto de reconstrução, ampliação ou alteração.

4. Regulamento das Características de Comportamento Térmico dos Edifícios

A necessidade de um instrumento legal que regularmente as condições térmicas dos edifícios vinha de há muito a ser sentida no nosso país por razões que se prendem com a aspiração legítima das populações a melhores condições de salubridade, de higiene e de conforto nos edifícios em geral e na habitação, em particular, e que têm a ver, também, com o consumo actual e potencial da energia para o conforto térmico e para o conforto visual (iluminação), bem assim como a qualidade da construção em geral. O regulamento das características de comportamento térmico dos edifícios, constitui uma primeira base, regulamentar e pressuposto essencial à adopção de outras medidas quanto à utilização da energia nos edifícios e corresponde ao imperativo de aproximação às políticas comunitárias neste domínio, tendo em conta as especificidades da situação no nosso país.

5. Proposta de Actualização – Instrução para o Cálculo de Honorários Referentes aos Projectos de Obras Públicas

Este documento tem como objectivo específico, estabelecer valores de referência a serem observados no sentido de garantir a remuneração adequada pela prestação do serviço, respeitando a prevalência da negociação entre as entidades contraentes, no conhecimento das normas e regras estabelecidas em Angola, de modo a garantir que no âmbito da contratação para a elaboração de um projecto arquitectónico não saia em prejuízo nenhuma das partes. Os parâmetros adoptados visam sugerir honorários de referência. Não têm a pretensão de substituir nem a regulação nem a formação de preços, porque num orçamento criterioso, os benefícios e despesas indiretas peculiares dos serviços são ponderados em relação à conjuntura económica, à capacidade de produção, ao potencial criativo e à capacidade administrativa de cada empresa ou profissional, entre outros factores.

6. Regulamento de Fiscalização de Obras Públicas

Na conjuntura actual, requer-se maior rigor no controlo da execução das verbas despendidas para a execução de empreendimentos. Os constrangimentos resultantes da implementação da execução de obras públicas, associados à eventuais deficiências dos projectos postos a concurso, constituem grandes desafios para os órgãos do Estado na sua materialização, suscitando a necessidade de padronizar a actividade de execução das obras, nomeadamente:

✓ Cumprimento dos objectivos planeados;
✓ Processos formais de gestão da empreitada;
✓ Medição e justificação de custos e benefícios.

A Fiscalização, por conseguinte, deve garantir que os procedimentos sejam implementados obedecendo aos padrões pré-estabelecidos, visando maior eficiência, eficácia e economicidade dos contratos administrativos, propiciando ao fiscal uma visão geral das suas actividades.

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